A 1ª Seção do STJ, em decisão unânime, conferiu uma vitória aos contribuintes na questão da exclusão do ICMS – ST da base de cálculo do PIS/COFINS. Sob o regime dos recursos repetitivos, em sessão no dia 13 de dezembro, a Corte decidiu que o ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária (ICMS – ST) deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A decisão foi uma consequência da orientação do STF (a chamada “tese do século”), na qual se excluiu o ICMS dessas contribuições sociais (tema 69 de repercussão geral, no qual o STF definiu que o ICMS “não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”).
O relator do processo no STJ foi o ministro potiguar, Luiz Alberto Gurgel de Faria (STJ, Tema de Recurso Especial Repetitivo de n° 1125, 1ª Seção, REsp de n° 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP, por unanimidade, j. 13.12.23).
No caso em questão, o STJ aplicou ao caso a mesma razão de decidir que o STF aplicou ao julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins, decidido em 2017. A situação específica do ICMS – ST tentou ser levada ao STF, o qual, no entanto, não reconheceu na controvérsia a especificidade para a existência de repercussão geral constitucional (Recurso Extraordinário 1.258.842).
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