Mantida pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça sentença da Vara Única da Comarca de Florânia, que julgou improcedente pedido de anulação contratual do compromisso de compra e venda de dois lotes de terrenos adquiridos em área não-edificável, no Município de São Vicente. A decisão ocorreu de forma unânime.
Os lotes estão inseridos em um raio de 500 metros do abatedouro público municipal. Com a ação judicial, o autor, que trabalha como pedreiro, buscava também indenização por danos morais e materiais que alegava ter sofrido com a compra dos bens, vendidos por uma agricultora local no valor de R$ 15 mil, quantia que pretendia receber de volta.
Ainda na primeira instância, o autor alegou que adquiriu da ré dois terrenos em loteamento localizado naquele município seridoense, do qual encontra-se com impedimento de construção por estar inserido próximo ao abatedouro. Argumentou que a vendedora teria agido de má-fé, por não ter informado o impedimento.
O autor afirmou que adquiriu dois lotes, cada um com oito metros de frente e 20 metros de fundo, sendo eles os lotes 08 e 18 na Quadra A, e que só após solicitar a licença para construir nos lotes, foi informado que estes se localizavam em área não edificável, tendo em vista que estava inserida em um raio de 500 metros do local de abate, o que teria sido omitido pela ré.
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