O Pleno do TST definiu tese vinculante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas. A tese foi firmada no julgamento de recurso de revista iniciado em outubro (Tema 21) e será aplicada a todos os processos que tratem da matéria na Justiça do Trabalho. A discussão envolve disposição da reforma trabalhista (Lei federal 13.467/2017) que previu que os juízes podem isentar das custas processuais quem receber salário de até 40% do teto da Previdência Social (art. 790, §3°, da CLT).
Ainda na reforma trabalhista, ficou estabelecido que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4°, da CLT). Ao interpretar os dispositivos legais, os Ministros do TST, por 18 votos a 6, fixaram tese sobre as situações em que a justiça gratuita deve ser concedida.
Segundo a orientação que prevaleceu, o juiz deve conceder automaticamente a justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do INSS, caso tal informação conste dos autos. Quem ganhar montante superior a esse limite, a priori, terá direito à gratuidade da justiça mediante declaração firmada pelo próprio Reclamante de que não pode arcar com as custas do processo, sem comprometer o seu sustento e o sustento de sua família. Nesse caso, no entanto, a parte Reclamada poderá impugnar o benefício da gratuidade, apresentando provas que afastem a declaração prestada pelo Reclamante. São meios de prova documentos que comprovem sinais de riqueza, tais como postagens em redes sociais, automóveis em nome do Reclamante, ou imóveis, local onde reside, ou relação de empresas de que é sócio.
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