A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu, por unanimidade, manter a improcedência de uma ação movida por uma consumidora vítima de golpe financeiro praticado por meio de aplicativo de mensagens. O caso envolveu três transferências via Pix, que somaram R$ 1.290, para contas vinculadas a um banco digital.

A autora da ação alegou que foi induzida a acreditar em um esquema que prometia lucros em troca de pequenas tarefas, mas, após algumas interações, os golpistas solicitaram valores sob a justificativa de investimentos. Ao acionar a Justiça, ela pediu ressarcimento do valor transferido e indenização por danos morais, argumentando que a instituição financeira deveria ser responsabilizada por permitir a movimentação em contas utilizadas para práticas fraudulentas.

O colegiado, no entanto, entendeu que não houve falha na prestação do serviço bancário. O relator do processo, juiz José Undário de Andrade, destacou que a responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva nas relações de consumo, pode ser afastada quando comprovado que o dano decorreu de ato de terceiros associado à negligência da própria vítima.

De acordo com a decisão, os valores foram transferidos de forma voluntária pela consumidora, sem as cautelas necessárias em operações com desconhecidos. O magistrado observou ainda que o simples fato de o golpista possuir conta no banco não caracteriza responsabilidade direta da instituição, que processou transações regulares autorizadas pela titular.