A operadora de telefonia Claro S.A. Foi condenada a indenizar por danos morais, na quantia de R$5 mil corrigidas, uma cliente que foi inscrita de forma indevida em cadastros restritivos de crédito. A decisão é da juíza convocada, Welma Maria Ferreira de Menezes, que reformou parcialmente a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó determinando que os juros de mora devem incidir a partir da citação da empresa. Os demais termos da decisão – cancelamento de qualquer inscrição no SPC e SERASA, bem como, a abstenção de inscrever novamente o nome da autora por causa oriunda do título em questão – foram mantidos.
A ação foi proposta pela cliente da Claro que foi inscrita no SERASA devido a um suposto débito no valor de R$ 31,49. De acordo com a consumidora após cancelar a linha pós-paga, a empresa de telefonia lhe enviou duas cobranças, informando que havia o débito da última fatura em aberto. Como havia efetuado o pagamento da tal fatura, ela remeteu um fax com o comprovante de pagamento da última fatura. Apesar da comprovação do pagamento da dívida, ela descobriu – ao tentar fazer compras à crédito – que seu nome estava negativado junto ao SERASA em razão de um débito com a Claro S.A.
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