A Subcoordenadoria de Vigilância Epidemiológica (Suvige), da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap) divulgou nesta sexta-feira os números de notificações de dengue no Rio Grande do Norte em 2014 e apesar dos esforços do poder público Caicó aparece em segundo lugar entre os municípios que mais notificaram casos de dengue em 2014; Natal (1.912), Caicó (1029), Parelhas (788), Parnamirim (473), Mossoró (470) e Rafael Fernandes (410).
Um dos maiores problemas que pode explicar esse auto índice de dengue em Caicó é a questão dos imóveis fechados ou inabitados onde os agentes não conseguem ter acesso para realizar os procedimentos de combate ao mosquito transmissor da doença. Dados do último levantamento feito pela Secretaria Municipal de Caicó apontam que mais de 1.800 imóveis estão fechados ou desabitados em Caicó, o que corresponde a 6,3% dos imóveis existentes em Caicó e que por este motivo não recebem a visita dos agentes de endemias.
Projeto autoriza acesso a esses imóveis:
Preocupado com essa situação o Vereador Robson Araújo (Batata) deu entrada na sessão da última quarta-feira (13) com um projeto de lei que autoriza a entrada de agentes de combate a endemias em imóveis fechados ou desabitados. Batata defende a medida para a prevenção da dengue e outras doenças ocasionadas pelo acúmulo de lixo e a presença de animais.
“Já tínhamos os dados sobre o imóveis fechados em Caicó e agora com essa informação do alto número de notificações de dengue precisamos debater este projeto e aprová-lo o mais rápido para que os agentes tenham respaldo e consigam combater a dengue em todos os imóveis de Caicó”. Disse Batata.
O que diz o projeto de Lei:
Art. 1°. Fica autorizado o ingresso de agentes de combates a endemias em imóveis particulares, fechados ou sem habitação, na forma desta Lei, para realizar o controle e o combate ao mosquito da dengue e demais doenças transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e presença de animais, nos casos de flagrante risco à saúde pública.
Parágrafo único: Para realizar a atividade prevista no “caput” deste artigo, os agentes de endemias devem estar no exercício de suas funções e devem estar acompanhados do coordenador da área.
Art. 2°. O ingresso no imóvel deve obedecer ao seguinte procedimento:
I – O agente deve solicitar, na data designada para a intervenção, o apoio da Polícia Militar, e, com o auxílio de chaveiro, deve abrir a porta e, posteriormente, trancá-la, vendando-a com tapumes e outros materiais que obstem a entrada de estranhos, quando não for possível manter fechamento por meio de chave;
II – Tirar fotos do local para comprovar as condições do imóvel;
III – Colher depoimento, mediante qualificação completa, de vizinhos e testemunhas da intervenção, quanto à situação de abandono encontrada no local;
IV- Elaborar relatório detalhado, que deve ser assinado pelos presentes na operações e deve descrever os meios empregados para o ingresso, o estado do imóvel, a existência de bens, os resultados da vistoria e as medidas de prevenção adotadas, notadamente, à vedação das caixas d´água;
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.