Cliente perdeu conexão e chegou a Foz do Iguaçu com quase seis horas de atraso

O 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma companhia aérea a indenizar um passageiro que não conseguiu participar de um evento da Polícia Federal em Foz do Iguaçu, no Paraná, por causa do atraso de um voo durante a conexão. A decisão, assinada pela juíza Sulamita Bezerra Pacheco, determinou o pagamento de R$ 4 mil por danos morais.

De acordo com o processo, o passageiro adquiriu passagens aéreas para participar do evento, realizado entre os dias 12 e 15 de agosto de 2025. O itinerário previa saída de Belém do Pará no dia 11 de agosto, com conexão em Guarulhos, e chegada a Foz do Iguaçu às 18h55 do mesmo dia.

Segundo o relato, o primeiro trecho sofreu atraso por motivos operacionais, o que provocou a perda da conexão. O passageiro afirmou que só foi informado sobre a alteração quando já estava a bordo do voo para Guarulhos, sem acesso à internet, tomando conhecimento da mudança apenas após o desembarque. O novo itinerário previa embarque para Foz do Iguaçu às 23h daquele dia, com chegada ao destino final às 00h50 do dia 12 de agosto, o que comprometeu sua participação no evento.

Diante da situação, o passageiro entrou com ação judicial pedindo indenização por danos morais. Em sua defesa, a companhia aérea pediu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, em vez do Código de Defesa do Consumidor, e alegou que cumpriu as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) ao reacomodar o cliente em outro voo. Ao final, solicitou a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, a juíza afirmou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das companhias aéreas por falhas na prestação de serviço é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afastando a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica.