
O juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes determinou que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) apresente, no prazo de 15 dias, plano técnico contendo medidas e cronograma para viabilizar o restabelecimento do fornecimento de água potável de forma progressiva e estrutural, observada a viabilidade técnica, orçamentária e contratual na região em que está o Município de São João do Sabugi, localizado no Seridó potiguar.
A determinação foi proferida após o juiz analisar Embargos de Declaração movidos pelo Município de São João do Sabugi contra decisão do Juízo Plantonista do Tribunal de Justiça que suspendeu uma liminar de urgência que impôs a Caern a obrigação de restabelecimento do fornecimento de água potável à população ou, subsidiariamente, o abastecimento emergencial por meio de carros-pipa, sob pena de multa diária.
Nos autos do processo, o município alegou interrupção injustificada do serviço de abastecimento de água, enquanto a Caern sustentou a ocorrência de colapso hídrico severo, com o principal manancial local operando em volume morto e com água imprópria para consumo humano. A Companhia afirmou ter suspendido o fornecimento e a cobrança tarifária por razões técnicas e sanitárias, após tentativas frustradas de captação alternativa, e defendeu que, em cenário de seca extrema, a responsabilidade pelo abastecimento emergencial competiu à Defesa Civil.
A Caern sustentou, ainda, a falta de legitimidade do Município, ao argumento de que a titularidade do serviço de saneamento básico passou a ser exercida pela Microrregião de Águas e Esgotos Litoral-Seridó, nos termos da Lei Complementar estadual nº 682/2021. Alegou a inviabilidade técnica e jurídica de cumprimento da ordem judicial, a inaplicabilidade da multa cominatória por justa causa, bem como a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Ao analisar o recurso do município, Ricardo Tinoco entendeu que não há qualquer correção, esclarecimento ou lacuna a ser preenchida, na medida em que a decisão embargada “considerou todas as provas e razões recursais, não sendo permitido, em sede de embargos declaratórios, rediscutir questões já suficientemente apreciadas e decididas, cabendo apenas aplicar efeito modificativo quando evidenciada alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não é o caso com relação a esses pontos, configurando a irresignação do embargante em verdadeiro inconformismo com a conclusão dada pelo magistrado plantonista”.