
A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao apelo, movido pelo Município de Jardim do Seridó, contra sentença que o condenou ao fornecimento do exame “Vídeo Eletroencefalograma de 24h”, de média/alta complexidade, prescrito a uma criança. A parte autora alegou incapacidade financeira de custear o procedimento. Conforme a decisão, a Constituição Federal, em seus artigos 196 e 198, define que a saúde é direito de todos e dever do Estado, atribuindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a responsabilidade solidária pelo financiamento e prestação de serviços no âmbito do SUS.
“A solidariedade federativa implica que qualquer ente pode ser demandado isoladamente, inexistindo litisconsórcio necessário, sendo facultado ao particular ajuizar ação contra apenas um dos entes”, esclarece o relator da apelação, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que a jurisprudência do STJ e do STF (Tema 793) reafirma que a obrigação de fornecer tratamento médico, medicamentos e exames decorre diretamente da Constituição, cabendo ao Poder Judiciário garantir sua concretização diante da inércia administrativa.