A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao recurso movido pela defesa de um homem condenado por lesão corporal culposa na direção de um veículo. Segundo a Denúncia, o apelante, não habilitado e sob influência de álcool, conduzia uma motocicleta em alta velocidade quando colidiu com outra moto que transportava cinco pessoas, causando lesões corporais em duas vítimas adultas.

A defesa pediu a absolvição por “atipicidade” da conduta, alegando culpa exclusiva da vítima e insuficiência de provas. Contudo, o órgão julgador entendeu de modo diverso. “As provas constantes nos autos — Boletins de Ocorrência, de Atendimento Médico e de Acidente de Trânsito — confirmam a materialidade e a autoria delitivas, evidenciando que o réu conduzia motocicleta sem habilitação e sob efeito de álcool, quando colidiu com outra motocicleta, causando lesões em duas vítimas”, enfatiza a relatoria do voto.

O caso entra na estatística de órgãos oficiais, os quais registram que acidentados somam mais de 8 mil vítimas (até 15 de maio deste maio), em uma média de um atendimento a cada 22 minutos e que as internações hospitalares, entre 2015 e 2024, teve um salto de internações pelo SUS de 1.912 para pouco mais de cinco mil.

“As provas constantes nos autos — Boletins de Ocorrência, de Atendimento Médico e de Acidente de Trânsito — confirmam a materialidade e a autoria delitivas, evidenciando que o réu conduzia motocicleta sem habilitação e sob efeito de álcool, quando colidiu com outra motocicleta, causando lesões em duas vítimas”, enfatiza a relatoria do voto.

De acordo com a decisão, os depoimentos colhidos em juízo corroboram a narrativa da denúncia, especialmente os relatos das vítimas que indicam a velocidade excessiva e a falta de controle do veículo por parte do recorrente, além da ausência de qualquer elemento probatório que sustente a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima.