O Estado do Rio Grande do Norte terá que adequar a carga horária de uma servidora da área da Educação e sua consequente remuneração, de 15h para 30h semanais, nos termos do artigo 27 da Lei Complementar nº 322/2006, a qual confere o direito à alteração, que foi, inicialmente, pedida em processo administrativo, em 23 de agosto de 2017, mas que só obteve resposta negativa na data de 22 de novembro de 2023. A determinação é do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça (TJRN), no julgamento de uma apelação cível, movida pela professora, cujo pleito teve a relatoria da desembargadora Berenice Capuxú.

“O pedido da servidora foi indeferido por ausência de lastro legal, conforme parecer jurídico (da administração estadual). Contudo, penso exatamente o contrário, considerando o disposto no artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a qual dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional”, esclarece a relatora.

Segundo o voto, a conduta omissa do Estado fere direito líquido e certo da servidora, já que a lei estipula uma carga horária semanal mínima de 30h, o que foi decidido em caso análogo, na corte de Justiça potiguar, a qual decidiu pela ilegalidade da redução da carga horária.