No Recurso Extraordinário de n° 922.144/MG, submetido ao regime de repercussão geral, o STF afastou o regime de precatório, para pagamento de complementação de indenização, em processo de desapropriação, se o Poder Público não estiver em dia no pagamento de seus precatórios. Se for constatado atraso do Poder Público, o pagamento da complementação deve ser efetuado diretamente mediante depósito judicial. No caso concreto, tinha-se processo de desapropriação proposto pelo Município de Juiz de Fora, cujo objetivo era a construção de hospital de urgência e emergência nos imóveis expropriados, sendo imitido na posse dos bens, mediante depósito prévio judicial do valor da avaliação dos bens.
Após a conclusão do processo, anos depois, apurou-se que o valor dos bens seria substancialmente maior do que o montante depositado inicialmente no processo. E isso levou a questão se o pagamento dessa complementação de indenização, no processo de desapropriação por utilidade pública, deveria seguir ou não o regime dos precatórios. Isso porque a Constituição Federal determina, em seu art. 5°, XXIV, que as indenizações, nessas desapropriações, devem ocorrer mediante justa e prévia indenização.
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