12 fev 2025
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Blog do Seridó
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Lei que distingue critério para civis e militares é julgada inconstitucional

Julgada procedente, no Pleno do Tribunal de Justiça (TJRN), ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça, contra o artigo 11, inciso VII, da Lei Ordinária Estadual nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022, que estabelece critérios diferenciados de idade para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, diferenciando candidatos civis e integrantes das corporações militares. Conforme a PGJ ocorre violação dos artigos 15, inciso III, e 26, inciso II, da Constituição Estadual, o que afronta os princípios da isonomia, impessoalidade e igualdade de oportunidades no concurso público.

Conforme a votação do plenário, a diferenciação viola tais princípios e o artigo 26 da  Constituição Estadual, ao conceder privilégio imotivado a uma categoria de candidatos (militares estaduais), comprometendo a igualdade de oportunidades no certame público.

“O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a adoção de limites etários diferenciados entre candidatos civis e militares é inconstitucional, por ferir a isonomia, salvo quando demonstrada justificativa objetiva baseada na natureza das atribuições do cargo”, explica a relatora da ADI, desembargadora Sandra Elali, corregedora-geral de Justiça.

Conforme a decisão, não se ignora que a limitação etária pode ser legítima em concursos públicos, desde que justificada pela natureza das atribuições do cargo, nos termos da Súmula 683/STF e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (STF, ARE 678.112 RG, Sessão Plenária, 25/04/2013).

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