André Luís de Medeiros Pereira, juiz da décima sexta Vara Cível de Natal ,anulou uma cláusula contratual que estabelece a captação mensal de juros pelo Banco do Brasil e outra que prevê a comissão de permanência entre o correntista e o Banco.
O autor da ação informou que fez um contrato com o Banco de financiamento para desconto em folha, em novembro de 2007 no valor de 10.904,00 a ser pago em 72 parcelas mensais de 356,35. Informou que a taxa de juros praticada pelo Banco do Brasil é abusiva e ultrapassa os trinta e sete por cento ao ano. Afirmou que o contrato é de adesão mas adota cláusulas abusivas e leoninas.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que não é razoável a prefixação de taxas de juros remuneratórios. Explicou que apesar da liberação da taxa de juros para as instituições financeiras, não é admissível a excessiva onerosidade do contrato pelo que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
Afirmou ainda que as taxas de juros serão reduzidas quando se encontrarem em total dissonância com as taxas de mercado, podendo aí ser consideradas abusivas e reduzidas em face das normas protetivas do CDC. (Processo número 0006584-05.2010.8.20.0001 (001.10.006584-9)). Fonte: TJ-RN.
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