Uma empresa aérea foi condenada a indenizar um passageiro por danos morais no valor de R$ 8 mil, e danos materiais na quantia de R$ 150,56, após cancelamento de voo e realocação para outro itinerário. A decisão é dos desembargadores que integram a 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, que à unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso interposto pela empresa ré.
O autor contou que adquiriu passagens pela companhia aérea para o trecho Cuiabá (MT) – João Pessoa (JP), com conexão em Brasília, tendo sido posteriormente comunicado sobre a mudança de conexão para São Paulo, com pernoite, e desembarque no destino final João Pessoa, previsto para o dia seguinte.
Diante disso, o passageiro alega que sofreu danos materiais e morais, em razão do cancelamento do voo, bem como que a companhia aérea não disponibilizou hospedagem e transporte para aguardar o voo de conexão entre Guarulhos (SP) e João Pessoa (PB), apenas ofertou um voucher de alimentação.
A empresa aérea, por sua vez, alegou que o ocorrido com o voo se deu em razão da pandemia devastadora da Covid-19 e que informou com antecedência o passageiro, através da agência contratada para intermediar as reservas de passagens aéreas.
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