03 maio 2012
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Prefeito de Equador é condenado a devolver mais de R$ 150 mil aos cofres públicos

O Prefeito de Equador foi condenado com o Parecer do Ministério Público de Contas, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar:Pela irregularidade das contas prestadas, nos termos do artigo 78, incisos II e IV, da Lei Orgânica deste TCE;I. Remanejamento à conta do FUNDEF, pelo Município de Equador, na pessoa do seu agente político que está a geri-lo, da quantia de: a) R$ 74.481,87 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), relativo ao percentual de 12,06% não aplicado do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) do FUNDEF; b) R$ 4.039,20 (quatro mil e trinta e nove reais e vinte centavos) concernente a despesas alheias ao referido Fundo, no prazo de 60 (sessenta) dias;

III.Restituição, pelo Gestor à época, Sr. Vanildo Fernandes Bezerra, aos cofres municipais da quantia de R$ 130.098,83 (cento e trinta mil e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), referente à ausência de documentação comprobatória das despesas listadas na tabela à fl. 659/660;

IV.Aplicação de multa ao supracitado Gestor no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o débito imputado, em razão da irregularidade material descrita no item III, nos termos do artigo 102, I, do mesmo diploma legal;

V. Aplicação da reprimenda de multa, ao Responsável à época, Sr. Vanildo Fernandes Bezerra, consoante dispõe o art. 102, II, alínea `b`, da Lei Orgânica desta Corte, nos seguintes termos, em razão das seguintes irregularidades: a) R$ 1.000,00 (hum mil reais), pela ausência, na Tomada de Preço n° 002/2004, da publicação no Diário Oficial do Estado; dos documentos de habilitação e/ou prova de cadastramento, conforme exigido no edital, e ausência de parecer jurídico; b) R$ 1.000,00 (hum mil reais), pelo fracionamento ilegal de despesa com compra de bens de consumo; c) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo pagamento indevido com juros e multas; d) R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência de visto das documentações comprobatórias de despesa pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social; e) R$ 1.000,00 (hum mil reais), pela ausência de nota de empenho em favor da Gráfica Vilar, conforme nota fiscal n° 002013, perfazendo um total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

VI.Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual e Federal, em razão de possível cometimento de atos de improbidade administrativa e/ou ilícitos penais.

Para conferir maiores informações seguem os dados do referido processo:

Processo Nº: 004894 / 2005 – TC (004894 /2005 – PMEQUADOR)

Interessado: PREF.MUN.EQUADOR/RN

Assunto: INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA – EXERCÍCIO DE 2004 (REPRESENTAÇÃO DO MPJTC) – VOL. 02 RESP.: VANILDO FERNANDES BEZERRA.

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