10 out 2019
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Blog do Seridó
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11:37min. 
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Improbidade: mantida sentença contra ex-prefeito de Jardim de Seridó

PREFEITURA JARDIMA 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou provimento, nesta quinta-feira (10/10), a um recurso do ex-prefeito de Jardim do Seridó, Patrício Joaquim de Medeiros Júnior, condenado em primeira instância pela prática de improbidade administrativa. A decisão manteve sentença da Vara Única de Jardim do Seridó em julgamento relacionado à prática de fraude em licitação, ocorrida em 2006, durante a sua gestão.

Quanto ao então gestor, foram definidas as penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e pagamento de multa civil no montante equivalente a dez vezes o valor do último subsídio que o réu tenha recebido dos cofres do Município de Jardim do Seridó no exercício do cargo de prefeito.

ENTENDA

Segundo o Ministério Público Estadual, o réu Patrício Joaquim de Medeiros Júnior, então prefeito de Jardim do Seridó, e os demandados Sebastião Guilherme Caldas Neto, Alberto Fernandes de Medeiros e José Nilton de Oliveira, integrantes da Comissão de Licitação, teriam simulado o Procedimento Licitatório nº 08/2001, com o objetivo de justificar a contratação da Empresa Marçal Engenharia, de propriedade do demandado Rosan Marçal.

O fato ocorreu em 10 de agosto de 2006, quando o MP instaurou procedimento administrativo objetivando apurar suposta irregularidade na Licitação nº 08/2001, que visava a contratação de empresa para a pavimentação das ruas Maria Pires, Julieta Medeiros e Manoel Paulino, situadas na zona urbana do município.

Segundo o julgamento, Patrício Joaquim, José Nilton de Oliveira, Alberto Fernandes e Sebastião Guilherme Caldas Neto (falecido no curso da ação), respectivamente prefeito e integrantes da comissão de licitação, mesmos cientes dos princípios e normas que norteiam a Administração Pública, especialmente a Constituição Federal, não teriam hesitado em, por ato voluntário, simularem procedimento licitatório.

O órgão julgador rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita alegada pelo ex-prefeito, bem como rejeitou a prejudicial de prescrição do ato de improbidade administrativa levantada pelos apelantes Rosan Marçal de Araújo e Alberto Fernandes de Medeiros, e ainda a preliminar de nulidade da sentença suscitada por Rosan Marçal de Araújo.

 

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